Bioética, Biodireito e Espiritismo
1. Ética 2. Bioética 3. Biodireito 4. Abrangência da Bioética e do Biodireito 5. Bioética, Biodireito e cidadania 6. O Espiritismo
1. Ética
A ética tem em vista o estudo do comportamento humano, passível de valoração sob a ótica do bem ou do mal, do certo ou do errado.
Tanto pode designar o agir humano, nesse ponto significando o mesmo que moral, como a teorização sobre esse agir, buscando a análise crítica dos costumes de determinada sociedade ou pessoa, visando identificar o certo e o errado, e indicar os pressupostos necessários para moralizar o ato humano [1], valorando-o.
A ética desenvolve uma análise sobre as condições necessárias para que um ato humano possa ser introduzido no âmbito da moral ou da ética e com isso avaliado como bom ou mau, justo ou injusto, moral ou imoral. Estas condições são chamadas de condições transcendentais porque antecedem e acompanham a prática de determinado ato. [2]
Regina Fiuza Sauwen e Severo Hryniewicz, in livro Direito In Vitro Da Bioética ao Biodireito, apontam como pressupostos ou condições transcendentais do ato moral:
1. Liberdade indicada pelos autores como a condição sine qua non da Ética, pois se o homem não for livre não há que falar em moralidade, podendo-se comparar suas ações às do animal.
2. Conhecimento ou Consciência condição indispensável à ação livre, pois que, se não houver conhecimento e consciência do que se faz, o ato não é livre. A consciência ou o conhecimento está ausente quando há erro na avaliação do que se está fazendo ou incapacidade do uso das faculdades mentais, como no caso das doenças mentais. [3]
3. Norma
indispensável a existência de normas para reger o comportamento humano, já que a
liberdade absoluta sem a direção de qualquer norma seria amoral. A indicação de
um conjunto de normas morais passa necessariamente pela discussão sobre a essência ou
natureza humana. Isto significa que para dizer como deve o homem proceder, se deve
primeiramente responder à questão quem é o homem? [4]
Estas considerações são muitas importantes para uma análise da
questão sob a ótica Espírita, o que será feito mais adiante.
2. Bioética
A Bioética teve como marco inicial de sua história o Código de Nuremberg (1947) após a constatação das experiências nazistas que constituíram o horror da segunda guerra mundial.
A expressão Bioética foi utilizada pela primeira vez em 1971 pelo oncologista Van Rensselder Potter, em sua obra Bioética: a ponte para o futuro. [5]
A preocupação com a ética nas pesquisas biomédicas e biotécnicas se intensificou a partir da geração do ser humano in vitro, ganhando relevância dia a dia com as pesquisas genéticas, embora seu campo de abrangência seja mais amplo. A Encyclopedia of Bioetthics, em 1978 [6], conceituou Bioética como o estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e dos cuidados da saúde, na medida em que esta conduta é examinada à luz dos valores e princípios morais.
Mais ampla e mais
completa, a nosso ver, é a definição dada por Regina Fiuza Sauwen e Severo Hryniewicz,
no livro Direito In Vitro Da Bioética ao Biodireito, nos seguintes
termos: Bioética é um estudo interdisciplinar, ligado à Ética, que investiga, na
área das ciências da vida e da saúde, a totalidade das condições necessárias a uma
administração responsável da vida humana em geral e da pessoa humana em
particular. [7]
Interdisciplinar
porque as conseqüências das pesquisas biomédicas e biotécnicas envolvem vários
aspectos de natureza política, econômica, religiosa, antropológica, teológica e
jurídica, dentre outras, exigindo uma consciência social de suas implicações e amplo
debate com todos os segmentos, tendo em vista a definição de normas limitadoras da
pesquisa prejudicial à vida em seu sentido amplo.
Ligada à Ética
por valorar as ações decorrentes das pesquisas e seus resultados, bem como sua
aplicação, estabelecendo princípios indispensáveis à sua inclusão na moral. Esta
reflexão envolve todos os atores sociais - tanto pesquisadores quanto o público em geral
- que devem avaliar sobre o bem e o mal que pode resultar dessas pesquisas, inventos e
industrialização promovidos pela biotécnica, estabelecendo princípios morais
norteadores da conduta social.
Toda e qualquer
pesquisa científica que implique na alteração das condições naturais da vida humana,
nas condições de vida e morte, saúde e bem estar da pessoa, individual ou socialmente
considerada, entra na esfera da Bioética, exigindo uma administração responsável pela
preservação da vida humana, razão e fim da ciência.
A dignidade humana
tem que ser o ponto central de toda e qualquer reflexão científica, respeitando-a em sua
integralidade.
3.
Biodireito
A discussão
Bioética chamou a atenção para as implicações decorrentes das pesquisas biomédicas e
biotécnicas, que podem trazer prejuízos à saúde física e mental do homem, afetar o
ecossistema, promover a morte, interferir na etnia, agravando posturas racistas,
preconceituosas, discriminatórias de indivíduos e grupos étnicos, sociais, econômicos,
etc. Essa discussão evidencia a necessidade de inserir ações no mundo jurídico, para o
estabelecimento de normas regulamentadoras dessas pesquisas, sua destinação e
implementação de seus resultados, garantindo à sociedade e à pessoa humana a
segurança necessária à manutenção de seu bem estar.
Em razão da
necessidade de preservação do patrimônio genético é que os Direito Humanos entram na
chamada 4ª geração. Dentre os possíveis direitos típicos da Quarta Geração de
direitos Humanos, estaria o de não ter seu patrimônio genético alterado...[8] hipótese factível ante os avanços da
ciência na pesquisa genética, da qual o Projeto Genoma deve atrair todas as atenções.
O direito não pode
estar à margem dessa discussão, sendo imperioso o estabelecimento de legislação
específica para as diversas hipóteses.
Assim, o Biodireito
tem por objeto a análise, a partir de uma ótica jurídica e de suas várias
metodologias, dos princípios e normas jurídicas que criam, modificam e extingam as
relações entre indivíduos, entre indivíduos e grupos, e entre esses com o Estado,
quando essas relações disserem respeito ao início da vida, ao transcurso dela ou ao seu
fim.[9]
Como organização
política, o estado surgiu para atender à necessidade humana na convivência
comunitária, garantido paz e bem-estar social. No exercício da função de legislar,
deve estabelecer as regras de convivência pacífica e garantidoras do bem-estar social.
O Estado
brasileiro, mercê do dispositivo 1º da Constituição Federal, tem como fundamento a
dignidade da pessoa humana. Tudo o que possa afetar essa dignidade, vai de encontro ao
fundamento do Estado brasileiro.
Por outro lado, de
acordo com o art. 3º da Magna Carta, constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I construir uma
sociedade livre, justa e solidária; II- garantir o desenvolvimento nacional; III
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Como, pois,
garantir o desenvolvimento nacional e regional? Como garantir o respeito às desigualdades
raciais, de gênero, cor e todas as demais formas de discriminação? Como garantir o
direito à vida do enfermo terminal, diante da possibilidade da eutanásia, ou o direito
à vida de um ser que está sendo gerado com perspectivas de doenças graves? As
perguntas se estenderiam ao infinito.
E os tribunais são
chamados a se pronunciar acerca de situações dificílimas, que ainda se encontram
à margem da lei.
A título de
exemplo citamos dois casos ocorridos nos Estados Unidos:
1. O da menina
Jaycee, conhecida como órfã de ninguém por serem desconhecidos seus pais
biológicos, doadores anônimos de espermatozóides e óvulos, tendo sido gerada numa
barriga de aluguel, contratada pelo casal Buzzanca, que se separou um mês antes do
nascimento da menina, repudiada por John Buzzanca que declarou que nunca quisera ter um
filho daquela forma.[10]
2. O segundo é o
caso da menina Elizabetta, nascida em 1995, dois anos após a morte de sua mãe, gerada a
partir de um embrião congelado.[11]
Os exemplos acima
demonstram a gravidade do problema no mundo jurídico, que necessita regular as relações
resultantes dos avanços científicos.
De logo, e em
rápidas considerações, podemos lembrar o direito de personalidade consistente em saber
a pessoa quem são seus pais, o direito à família, e de uma forma generalizada, tudo o
que diz respeito à proteção da infância; também os direitos sucessórios, na segunda
hipótese; dentre muitos outros que poderiam ser enumerados.
A manipulação com a conseqüente alteração genética de vegetais, os
chamados alimentos transgênicos, têm dado margem a muita discussão. Até que ponto
esses alimentos são saudáveis e não prejudicam a saúde? Existem experiências e
observações suficientes para garantir seu uso pela população?
Já pôde a ciência estabelecer critérios de segurança para
diagnosticar a morte encefálica para autorizar a retirada de órgãos e tecidos a serem
transplantados? Pode o aborto ser autorizado? Em que circunstâncias? Que se deve entender
por morte digna? Quais os critérios para se autorizar a eutanásia? A lei tem que
estabelecer normas de procedimento, inclusive penais, para as diversas hipóteses,
regulando as ações humanas nesse campo, salvaguarda de direitos fundamentais como o
direito à vida e à saúde.
4. Abrangência da Bioética e do Biodireito
O campo de
atuação da Bioética e do Biodireito é extenso, abrangendo todas as questões
relacionadas à manipulação genética em animais, vegetais e seres humanos, procriação
assistida em todos os seus aspectos, aborto, eutanásia, eugenia, direito à saúde,
genoma humano, propriedade do corpo vivo e morto, transplantes de órgãos entre vivos e
pos mortem, recombinação de genes, criação e patenteamento de seres vivos,
natureza jurídica do embrião, ocorrências iatrogênicas, contracepção, cirurgias
intra-uterinas, diagnósticos de doenças incuráveis, dentre outras.
Em todos esses campos, é obrigação dos médicos e pesquisadores
informar ao paciente sobre todo o tratamento e experiências a que são submetidos,
esclarecendo-os sobre os riscos para a vida e a saúde.
Nem sempre esse é o procedimento adotado e os pacientes são submetidos a
experiências diversas sem ter qualquer consciência sequer de que são objeto de
experiências e tratamentos que poderão resultar em danos à saúde, prejuízos a
própria vida.
Ao direito cabe estabelecer regras de conduta coercitivas, sujeitas à
penalidades de gravidade tal que iniba efetivamente a ação irresponsável e egoística
do médico ou pesquisador que as desrespeite.
5. Bioética e cidadania
Em seu início a bioética surgiu como inovação da cultura
norte-americana, em que as reflexões éticas dirigidas para a ciência e conseqüências
de seus avanços para a vida individual e coletiva, buscavam fixação de critérios
morais com vistas à realização plena do indivíduo.
Toda a sociedade deve estar envolvida com a Bioética, considerando esta
uma reflexão filosófica acerca da ciência e da manutenção da vida em condições tais
que o homem possa conquistar felicidade.
Sob este ponto de vista, o Dr. Affonso Renato Meira assim se manifesta:
A bioética que tem como
objetivo a procura do comportamento desejado e aceito pelas comunidades nas ações
referentes à saúde e à vida não pode ficar restrita a confrarias de estudiosos que em
análises teóricas discutem o bem e o mal de acordo com seus próprios valores. Essas
discussões, de valor indiscutível e cerne dos conhecimentos desse assunto, precisam ser
ampliados. A bioética tem que ter como alvo de seu interesse tanto os que manejam as
tecnologias de ponta nas ciências como os que tratam com o instrumental mais simples
e também aqueles que usufruem desse saber.
É fundamental a existência de um
sentimento bioético nas populações para que o seu comportamento seja o melhor para a
saúde e a vida. Um longo e global processo de aculturação entre os valores dos
estudiosos e interessados nos conhecimentos biotécnicos com os valores das
culturas das diferentes sociedades produzindo mudanças como produto de uma
verdadeira assimilação fará da biotécnica um patrimônio da humanidade, a
ética de todos, a ética da cidadania.[12]
As questões ligadas à biotecnologia e a biomedicina têm que ser objeto
de educação da população, serem introduzidas nas escolas, para formação de
consciências e tomada de posição. A sociedade não pode assistir pacificamente os
acontecimentos, sem ter plena consciência de como a sua vida pode ser afetada pelos
avanços da ciência. Esta é, pois, uma discussão de todos.
6. O Espiritismo
O Espiritismo nos oferece resposta a uma pergunta fundamental: quem é o
homem? O homem, na ótica espírita, não está restrito ao corpo físico. Este tem como
complemento indispensável e indissociável, o Espírito, princípio inteligente que o
comanda e é o responsável pelo senso moral. O Espírito passa por inúmeras existências
corporais, através das quais adquire conhecimentos intelectuais e morais, construindo seu
arcabouço psicológico via de experiências inúmeras. Espírito e corpo interagem, um
influenciando o outro, o que explica reações diversas de pessoa para pessoa, vítimas,
por exemplo, da mesma doença e nas mesmas condições.
Por outro lado, o Espiritismo coloca o progresso como uma lei natural.
Progresso intelectual e moral que em regra andam distanciados, o que se pode constatar na
prática de vida da sociedade humana. O progresso técnico em si mesmo não é bom nem
mau. Pode sim, ser aplicado para o bem ou para o mal, a depender da moral que norteia essa
aplicação. O Espiritismo, então, tem mais uma contribuição a dar na reflexão em
torno da pesquisa científica e seu disciplinamento, que é a conexão com a ética que
apresenta.
Discutir a bioética e o biodireito e promover a conscientização de que
a técnica e a ciência devem estar a serviço do homem para sua felicidade individual -
mas não exclusivista, haja vista que é impossível ser feliz numa comunidade perversa
e coletiva, se nos apresenta como uma das tarefas do Espiritismo no processo de
esclarecimento do indivíduo. Este temas estão intimamente associados às indagações
filosóficas que se extraem da codificação espírita em inúmeros pontos.
Quando muitos se assustam diante das pesquisas genéticas na busca de
aperfeiçoamento de raças animais, com a produção de alimentos transgênicos, dentre
outros, encontramos na questão 692 de O Livro dos Espíritos o seguinte: O aperfeiçoamento das raças animais e vegetais
pela Ciência é contrário à lei natural? Seria mais conforme a essa lei deixar as
coisas seguirem o seu curso normal?
A resposta é: - Tudo se
deve fazer para chegar à perfeição. O próprio homem é um instrumento de que Deus se
serve para atingir os seus fins. Sendo a perfeição o alvo para que tende a Natureza,
favorecer a sua conquista é corresponder àqueles fins.[13]
As pesquisas biomédicas e biotécnicas não são contrárias às leis
naturais, às leis divinas. O homem é que tem que valorar seus atos pelo prisma da
solidariedade, da fraternidade, da igualdade, do respeito às diferenças, afastando-se do
orgulho que o impulsiona a querer brincar de Deus sem qualquer consideração
ao ser humano, e do egoísmo que o leva a visar lucros em detrimento do bem-estar da
sociedade.
No que diz respeito às experiências biomédicas impõe-se o despertar da
ciência para a realidade espiritual do ser humano, intervindo, pelo magnetismo, em
reações inesperadas.
O Dr. José Eduardo de Siqueira, prof. De Clínica Médica e Bioética na
Universidade Estadual de Londrina, em brilhante artigo intitulado A PERGUNTA ÉTICA
É: O QUE VAMOS FAZER DO SER HUMANO?, publicado no Medicina Conselho Federal,
Órgão Oficial do Conselho Federal de Medicina de junho/99, nos oferece a seguinte
reflexão:
A detecção de genes
responsáveis por doenças é uma das áreas mais ativas da genética humana. A
comparação de material genético de pessoas doentes e normais permite identificar uma
porção do genoma que está associado à doença. Todos os que militam nessa
área admitem que não basta simplesmente a presença do gene mensageiro da doença, pois
é fundamental a existência de condições ambientais para que a moléstia possa se
manifestar. Esses fatores se influenciam mutuamente, gerando padrões que não poderiam
ser reduzidos simplesmente à pura soma de componentes mencionados. Em suma, não há uma
relação de causalidade obrigatória entre detecção do gene e ocorrência da doença.
A genomania, porém, tem conduzido
a raciocínios deterministas que redundam em posturas extremistas e perigosas. Assim, por
exemplo, alguns cientistas passaram a emitir juízos de valor e propor condutas de
intervenção em seres humanos por serem os mesmos portadores de genes presumivelmente
responsáveis por comportamentos antisociais, pelo alcoolismo, pela drogadição, por
psicoses e neuroses e, até mesmo, pelo nível de inteligência.
A existência do Espírito, sua sobrevivência após a morte com a
conservação de sua personalidade, com todos os seus conhecimentos, virtudes e vícios,
enfim, todo o patrimônio espiritual, moral e intelectual, que decisivamente interfere nos
programas reencarnatórios, alterando condições de saúde e bem estar - inexplicáveis
para a ciência que desconsidera o ser espiritual em suas experiências é uma
explicação plausível para que a doença não se manifeste, em que pese sua existência
no gene ou se manifeste com caracteres diversos do esperado.
A matéria, demasiadamente ampla, comporta reflexões várias, que o
espaço não permite adentrar.
Permito-se concluir convidando todos os espíritas a pensarem no que está
a ocorrer no campo da biomedicina, sobre o que nos espera para o futuro, sabedores que
somos que, além do corpo físico, somos Espírito, ser pensante e atuante na
organização física interagindo com ela em inúmeros fenômenos que não se inserem
apenas no âmbito biológico, mas bio-psiquico-espiritual. Conectar estas reflexões à
ética espírita e por fim, apresentar propostas concretas que possam contribuir para o
estabelecimento de leis, regulamentadoras das atividades ligadas à biomedicina e a
biotécnica, para que se desenvolvam dentro de padrões éticos tendo em vista tão
somente a felicidade humana.
[1] O Direito In Vitro Da Bioética ao
Biodireito. Regina Fiuza Sauwen e Severo Hryniewicz
[2] Ïdem.
[3]Idem.
[4]Idem.
[5]Idem e Cremasco, João Aender Campos e Saheki, Lina, Bioética - site...
[6]Cremasco, João Aender Campos e Saheki, Lina, Bioética - site...
[7]Ob. Citada, Direito In Vitro Da Bioética...
[8]Lima Neto, Francisco Vieira Direitos Humanos de 4ª Geração Site....
[9]Cremasco, João Aender Campos e Saheki, Lina, Bioética - site...
[10]Siqueira, José Eduardo - A Pergunta Ética é: O que vamos fazer do ser
humano?, in Medicina Conselho Federal,
Órgão Oficial do Conselho Federal de Medicina.
[11]Idem.
[12]Meira, Affonso Renato Medicina Conselho Federal, agosto/97.
[13]Kardec, Allan, O Livro dos Espíritos, tradução de Herculano Pires, Editora Lake.
- Yolanda Polimeni ( PE )
E-mail: ypap@uol.com.br
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